Artigo 1º da Lei nº 4.905 de 17 de dezembro de 1965
Inclui na Receita do Fundo Naval as indenizações a verbas orçamentárias de exercícios financeiros já encerrados.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As indenizações a verbas orçamentárias do Ministério da Marinha, de exercícios financeiros já encerrados, passam a constituir Receita do Fundo Naval.