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Lei nº 4.905 de 17 de dezembro de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui na Receita do Fundo Naval as indenizações a verbas orçamentárias de exercícios financeiros já encerrados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

As indenizações a verbas orçamentárias do Ministério da Marinha, de exercícios financeiros já encerrados, passam a constituir Receita do Fundo Naval.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. Castello Branco Paulo Bosísio

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1965

Lei nº 4.905 de 17 de dezembro de 1965