Lei nº 4.905 de 17 de dezembro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Inclui na Receita do Fundo Naval as indenizações a verbas orçamentárias de exercícios financeiros já encerrados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
As indenizações a verbas orçamentárias do Ministério da Marinha, de exercícios financeiros já encerrados, passam a constituir Receita do Fundo Naval.
H. Castello Branco Paulo Bosísio
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1965