Artigo 2º da Lei nº 49 de 26 de Julho de 1947
Autoriza o Poder Executivo a permitir a venda de selos federais pelas agências postais telegráficas, onde não houver Coletoria de Rendas Federais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.