Lei nº 49 de 26 de Julho de 1947
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a permitir a venda de selos federais pelas agências postais telegráficas, onde não houver Coletoria de Rendas Federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 26 de julho de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a permitir que as agências postais telegráficas das cidades e vilas, onde não haja Coletoria de Rendas Federais, e enquanto não houver, vendam selos federais mediante percentagem idêntica e nas mesmas condições que se concedem aos revendedores de sêlo nas Capitais.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Eurico G. Dutra Corrêa e Castro Clóvis Pestana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.1947