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Artigo 3º, Alínea b da Lei do Abuso de Autoridade | Lei nº 4.898 de 9 de dezembro de 1965

Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.

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Art. 3º

. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

a

à liberdade de locomoção;

b

à inviolabilidade do domicílio;

c

ao sigilo da correspondência;

d

à liberdade de consciência e de crença;

e

ao livre exercício do culto religioso;

f

à liberdade de associação;

g

aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

h

ao direito de reunião;

i

à incolumidade física do indivíduo;

j

aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)

Art. 3º, b da Lei do Abuso de Autoridade - Lei 4.898 /1965