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Lei nº 4.881 de 3 de dezembro de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispensa a cobrança do impôsto de sêlo em contrato de promessa de compra e venda firmado entre a Associação Brasileira para o Rearmamento Moral e os proprietários do "Sítio São Luiz" localizado em Petrópolis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

Fica dispensada a cobrança do impôsto do sêlo devido no contrato de promessa de compra e venda firmado entre a Associação Brasileira para o Rearmamento Moral e os proprietários do "Sítio São Luiz" localizado no 2º Distrito de Petrópolis e destinado ao uso daquela entidade de cunho educacional, cultural, artístico e filantrópico.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e se aplicará a processos fiscais em curso.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.196

Lei nº 4.881 de 3 de dezembro de 1965