Lei nº 4.881 de 3 de dezembro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispensa a cobrança do impôsto de sêlo em contrato de promessa de compra e venda firmado entre a Associação Brasileira para o Rearmamento Moral e os proprietários do "Sítio São Luiz" localizado em Petrópolis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Fica dispensada a cobrança do impôsto do sêlo devido no contrato de promessa de compra e venda firmado entre a Associação Brasileira para o Rearmamento Moral e os proprietários do "Sítio São Luiz" localizado no 2º Distrito de Petrópolis e destinado ao uso daquela entidade de cunho educacional, cultural, artístico e filantrópico.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e se aplicará a processos fiscais em curso.
H. CASTELLO BRANCO Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.196