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Artigo 63 da Lei de 6 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério Superior

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Art. 63

A incompatibilidade para o exercício da advocacia, prevista no art. 84, inciso VI, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963 , não se aplica aos ocupantes aos ocupantes de cargos do magistério superior, cargos em comissão ou funções gratificadas, desde que ligados ao magistério.[]

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 4.881-A, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1965 Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério Superior. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve, após veto presidencial e eu, AURO MOURA ANDRADE, Presidente do SENADO FEDERAL, promulgo as seguintes partes do Projeto que se transformou na Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965. Art. 21 ... Parágrafo único. Poderão ser nomeados para cargos de magistério, mediante pronunciamento favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da congregação ou colegiado equivalente, candidatos aprovados em concurso realizado, há menos de dois anos, em outro estabelecimento de ensino do País ou no próprio estabelecimento, quando ocorrer vaga superveniente em cargo relativo a mesma disciplina. Art. 35 ... § 1º O afastamento do ocupante de cargo de magistério superior, previsto neste artigo, dependerá de autorização do Reitor, nas universidades, ou do Diretor, nos estabelecimentos isolados, após o pronunciamento favorável da congregação ou colegiado equivalente, da unidade. § 2º Os estatutos da universidade e os regimentos das suas unidades e dos estabelecimentos isolados especificarão as condições que justificam ou recomendam o afastamento, as normas a que deve obedecer e os prazos máximos para a sua duração. Art. 41 ... § 5º Os professôres em regime de tempo integral não perderão as vantagens correspondentes, em conseqüência de licenças ou afastamentos concedidos nos termos desta lei. Art. 53 ... § 4º O ocupante de cargo de magistério superior que, ao se aposentar, estiver em regime de tempo integral terá direito a incorporar a respectiva gratificação aos proventos da aposentadoria, integralmente; a incorporação será proporcional, à razão de 1/10 (um décimo) por ano de serviço, quando inferior a 10 (dez) anos a duração daquele exercício. Brasília, 4 de junho de 1966. AURO MOURA ANDRADE Presidente do SENADO FEDERAL Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.1966