Artigo 62 da Lei nº 4.878 de 3 de dezembro de 1965
Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Aos funcionários do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano aplicam-se as disposições da legislação relativa ao funcionalismo civil da União no que não colidirem com as desta Lei.
Parágrafo único
Os funcionários dos quadros de pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal ocupantes de cargos não integrantes do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano, continuarão subordinados integralmente ao regime jurídico instituído pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 .