Artigo 4º da Lei nº 4.878 de 3 de dezembro de 1965
Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A função policial, fundada na hierarquia e na disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 247, de 1967)