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Artigo 4º da Lei nº 4.878 de 3 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.

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Art. 4º

A função policial, fundada na hierarquia e na disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 247, de 1967)[]