Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei nº 4.878 de 3 de dezembro de 1965
Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O funcionário policial não poderá ser obrigado a interromper as suas férias, a não ser em virtude de emergente necessidade da segurança nacional ou manutenção da ordem, mediante convocação da autoridade competente.
§ 1º
Na hipótese prevista neste artigo, in fine, o funcionário terá direito a gozar o período restante das férias em época oportuna.
§ 2º
Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe imediato o seu provável enderêço, dando-lhe ciência, durante o período, de suas eventuais mudanças.