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Artigo 21 da Lei nº 4.878 de 3 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.

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Art. 21

O funcionário policial não poderá ser obrigado a interromper as suas férias, a não ser em virtude de emergente necessidade da segurança nacional ou manutenção da ordem, mediante convocação da autoridade competente.

§ 1º

Na hipótese prevista neste artigo, in fine, o funcionário terá direito a gozar o período restante das férias em época oportuna.

§ 2º

Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe imediato o seu provável enderêço, dando-lhe ciência, durante o período, de suas eventuais mudanças.

Art. 21 da Lei 4.878 /1965