Lei 4.871 de 2 de dezembro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 2 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 74.344.128,10 (setenta e quatro milhões trezentos e quarenta e quatro mil cento e vinte e oito cruzeiros e dez centavos), para o Estabelecimento Rural do Tapajós atender a despesas com o pagamento de atrasados relativos a pessoal e de dívidas decorrentes de fornecimento de material, como segue:
Cr$ | |
1) salários atrasados, correspondentes aos meses de março e abril de 1961(...) | 20.255.951,40 |
2) complementação do salário-mínimo ( art. 65, parágrafo único, da Lei nº 3.780, de 12-7-60 ), de outubro de 1960 a fevereiro de 1961 | 8.695.037,70 |
3) contribuições atrasadas, devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários | 22.045.273,90 |
4) contribuições atrasadas, devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos | 15.884,90 |
5) Impôsto Sindical dos Marítimos | 2.066,70 |
6) dívidas contraídas nas praças de Belém, Santarém, Bel-terra e Fordlândia, decorrentes de fornecimento de diversos materiais | 23.329.913,50 |
Total | 74.344.128,10 |
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões Ney Braga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1965