Artigo 55, Parágrafo 2 da Lei nº 4.870 de 1 de dezembro de 1965
Dispõe sôbre a produção açucareira, a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Os planos Anuais de Safra deverão ser aprovados pela Comissão Executiva do I.A.A. ate 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º
Se o nôvo Plano de Safra não fôr aprovado no prazo estabelecido neste artigo, permanecerá em vigor o Plano anterior, com as modificações que forem propostas pelo Presidente do I.A.A. e aprovadas pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 2º
Em qualquer hipótese os Planos de Safra poderão ser revistos até o mês de junho mediante proposta do Presidente do I.A.A.