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Artigo 55 da Lei nº 4.870 de 1 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre a produção açucareira, a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.

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Art. 55

Os planos Anuais de Safra deverão ser aprovados pela Comissão Executiva do I.A.A. ate 31 de dezembro de cada ano.

§ 1º

Se o nôvo Plano de Safra não fôr aprovado no prazo estabelecido neste artigo, permanecerá em vigor o Plano anterior, com as modificações que forem propostas pelo Presidente do I.A.A. e aprovadas pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

§ 2º

Em qualquer hipótese os Planos de Safra poderão ser revistos até o mês de junho mediante proposta do Presidente do I.A.A.

Art. 55 da Lei 4.870 /1965