Artigo 43 da Lei nº 4.870 de 1 de dezembro de 1965
Dispõe sôbre a produção açucareira, a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Para os efeitos do disposto no art. 60 do Decreto-lei número 1.831, de 4 de dezembro de 1939, considera-se em trânsito todo o açúcar produzido pelas usinas, desde a saída da fábrica até ser entregue ao consumidor, mesmo quando encontrado em armazéns ou depósitos da própria usina ou de terceiros, ainda que comerciantes.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não abrange o açúcar quando entregue ao consumidor, no varêjo, em quantidades inferiores a 60 (sessenta) quilos.