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Artigo 1º, Alínea a da Lei de 30 de Novembro de 1965

Estende a jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Campos e Nova Friburgo.

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Art. 1º

Fica estendida, na forma desta Lei, a jurisdição das seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento, do Estado do Rio de Janeiro:

a

de Campos, aos municípios de Bom Jesus de Itabapoana, Itaperuna, São Fidelis, Macaé, Conceição de Macabu e São João da Barra;

b

de Nova Friburgo, aos municípios de Cordeiro e Cantagalo.

Art. 1º, a da Lei /1965