Artigo 1º, Alínea a da Lei de 30 de Novembro de 1965
Estende a jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Campos e Nova Friburgo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estendida, na forma desta Lei, a jurisdição das seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento, do Estado do Rio de Janeiro:
a
de Campos, aos municípios de Bom Jesus de Itabapoana, Itaperuna, São Fidelis, Macaé, Conceição de Macabu e São João da Barra;
b
de Nova Friburgo, aos municípios de Cordeiro e Cantagalo.