Lei de 30 de Novembro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estende a jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Campos e Nova Friburgo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
Fica estendida, na forma desta Lei, a jurisdição das seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento, do Estado do Rio de Janeiro:
a
de Campos, aos municípios de Bom Jesus de Itabapoana, Itaperuna, São Fidelis, Macaé, Conceição de Macabu e São João da Barra;
b
de Nova Friburgo, aos municípios de Cordeiro e Cantagalo.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Juracy Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1965