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Artigo 29, Alínea b da Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e sêlo e da quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas fôlhas de salários, e dá outras providências.

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Art. 29

Sôbre os valores estabelecidos na Lei nº 4.345, de 26 de junho 1964, será concedido aumento de 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1966, elevando-se essa percentagem, respectivamente, a 35% (trinta e cinco por cento), a partir de julho de 1966, e a 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de outubro de 1966:

a

aos pensionistas a que se refere a letra b , itens 1, 2 e 3 do art. 6º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964;

b

aos servidores aposentados, bem como aos em disponibilidade no que couber e na forma da Lei nº 2.622, de 12 de outubro de 1955.

§ 1º

A aplicação do aumento independerá de prévia apostila nos títulos dos beneficiários.

§ 2º

O reajustamento das pensões pagas pelo IPASE só se efetivará em relação àquelas oriundas de remunerações recebidas dos cofres da União.

Art. 29, b da Lei 4.863 /1965