Artigo 29 da Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e sêlo e da quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas fôlhas de salários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Sôbre os valores estabelecidos na Lei nº 4.345, de 26 de junho 1964, será concedido aumento de 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1966, elevando-se essa percentagem, respectivamente, a 35% (trinta e cinco por cento), a partir de julho de 1966, e a 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de outubro de 1966:
a
aos pensionistas a que se refere a letra b , itens 1, 2 e 3 do art. 6º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964;
b
aos servidores aposentados, bem como aos em disponibilidade no que couber e na forma da Lei nº 2.622, de 12 de outubro de 1955.
§ 1º
A aplicação do aumento independerá de prévia apostila nos títulos dos beneficiários.
§ 2º
O reajustamento das pensões pagas pelo IPASE só se efetivará em relação àquelas oriundas de remunerações recebidas dos cofres da União.