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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei nº 4.862 de 29 de Novembro de 1965

Altera a legislação do impôsto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras providências.

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Art. 34

Os favores fiscais enumerados no art. 3º da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965 , serão concedidos também no exercício financeiro de 1967 às emprêsas industriais e comerciais, contribuintes do impôsto de consumo ou do impôsto de vendas e consignações, que satisfizerem, cumulativamente, as seguintes condições:

I

Demonstrarem que, durante o ano de 1966, tiveram urn aumento de quantidade das mercadorias vendidas igual ou superior a 5% (cinco por cento), em relação ao ano de 1965;

II

Demonstrarem que não aumentaram os preços das mercadorias vendidas no mercado interno, durante o ano de 1966, em mais de 10% (dez por cento) sobre os preços vigentes 31 de dezembro de 1965.

Parágrafo único

O limite de 10 (dez por cento), de que trata o item II acima, ficará reduzido a 5% (cinco por cento) para as emprêsas que, no período de 28 de fevereiro a 31 de dezembro de 1965, tiverem aumentado seus preços em nível superior a 15% (quinze por cento) aos preços vigentes em 28 de fevereiro de 1965.

Art. 34, Parágrafo Único da Lei 4.862 /1965