Artigo 34 da Lei nº 4.862 de 29 de Novembro de 1965
Altera a legislação do impôsto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Os favores fiscais enumerados no art. 3º da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965 , serão concedidos também no exercício financeiro de 1967 às emprêsas industriais e comerciais, contribuintes do impôsto de consumo ou do impôsto de vendas e consignações, que satisfizerem, cumulativamente, as seguintes condições:
I
Demonstrarem que, durante o ano de 1966, tiveram urn aumento de quantidade das mercadorias vendidas igual ou superior a 5% (cinco por cento), em relação ao ano de 1965;
II
Demonstrarem que não aumentaram os preços das mercadorias vendidas no mercado interno, durante o ano de 1966, em mais de 10% (dez por cento) sobre os preços vigentes 31 de dezembro de 1965.
Parágrafo único
O limite de 10 (dez por cento), de que trata o item II acima, ficará reduzido a 5% (cinco por cento) para as emprêsas que, no período de 28 de fevereiro a 31 de dezembro de 1965, tiverem aumentado seus preços em nível superior a 15% (quinze por cento) aos preços vigentes em 28 de fevereiro de 1965.