Lei nº 486 de 14 de Novembro de 1948
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria os Quadros das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º
São criados os Quadros das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, integrados pelos cargos constantes das tabelas anexas à presente lei, que compreendem cargos isolados, cargos de carreiras e funções gratificadas.
Art. 2º
Os cargos isolados, em comissão ou efetivos serão de livre nomeação, exigida, porém, quanto ao redator de debates, a condição de jornalista profissional, com mais de três anos, de exercício na profissão, devidamente comprovado pela respectiva carreira.
Art. 3º
Os cargos das classes iniciais das carreiras serão providos mediante concurso de provas e os das classes superiores, mediante promoção, alternativamente, por antiguidade e merecimento na forma do que fôr regulado pelo respectivo Tribunal.
Art. 4º
No aproveitamento de funcionários nos cargos das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, os funcionários efetivos do Tribunais extintos a 10 de novembro de 1937 terão preferentemente, direito à nomeação para cargo superior ou equivalente ao que naquela data exerciam, desde que o hajam requerido e estejam ainda em serviço ativo da União.
§ 1º
Para completar os Quadros das respectivas Secretarias serão aproveitados os que atualmente dêles fazem parte, respeitados, os direitos do Pessoal que na data da promulgação da Constituição já integrava os mesmos quadros, nos têrmos do § 3º do art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .
§ 2º
Os cargos em comissão de Diretor da Secretaria e de Diretor de Serviço serão considerados de provimento efetivo, desde que providos nos têrmos dêste artigo, e enquanto subsistir êsse provimento.
§ 3º
Devem ser obrigatòriamente aproveitados em caráter efetivo, nos cargos em comissão de Diretor de Serviço, os Chefes de Seção do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, extinto em 10 de novembro de 1937.
Art. 5º
Metade das vagas que ocorrerem na classe inicial da carreira de Oficial Administrativo será provida por acesso dos ocupantes da classe final da carreira de Escriturário.
Parágrafo único
Os ocupantes da classe final da carreira de Dactilógrafo terão acesso à classe inicial da carreira de Oficial Administrativo, mediante a prestação de concurso de segunda entrância e sem prejuízo do disposto neste artigo.
Art. 6º
Os funcionários ocupantes dos cargos das carreiras de Servente, ao atingirem a classe final, poderão ser nomeados, independente de provas para a classe inicial da carreira de Contínuo.
Art. 7º
As funções gratificadas da Procuradoria Geral junto ao Tribunal Superior Eleitoral e das Procuradorias Regionais perante os Tribunais Regionais Eleitorais serão exercidas por servidores públicos requisitados pelo Procurador Geral e pelos Procuradores Regionais, respectivamente.
Art. 8º
Além, dos funcionários existentes, poderão servir na Secretaria do Tribunal Superior e nas dos Tribunais Regionais funcionários de outros órgãos, requisitados pelos seus Presidentes, nas épocas de maior intensidade de trabalho, até o número correspondente à metade do respectivo quadro.
§ 1º
Essas requisições não poderão ser recusadas, em virtude de preferência assegurada ao serviço eleitoral.
§ 2º
Os servidores requisitados conservarão os direitos e as vantagens dos seus cargos.
Art. 9º
Os funcionários dos quadros da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais terão direito a 30 dias de férias anuais remuneradas mediante escala aprovada pelo Presidente do Tribunal respectivo.
Art. 10º
Aplicam-se aos funcionários dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais as normas vigentes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis que não colidam com as da presente lei.
Art. 11
Aos créditos dos Tribunais Eleitorais destinados a material e diversas despesas aplicar-se-ão as disposições da Lei nº 5.059, de 8 de novembro de 1926 .
Art. 12
É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 19.416.600,00 (dezenove milhões, quatrocentos e dezesseis mil e seiscentos cruzeiros), para atender, no exercício de 1948, ao pagamento de despesa decorrente da presente lei.
Art. 13
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Corrêa e Castro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1948.