Artigo 1º da Lei nº 4.854 de 25 de Novembro de 1965
Modifica o art. 115 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 115 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 115 O funcionário casado terá licença sem vencimento ou remuneração, quando o seu cônjuge fôr mandado servir, "ex officio", em outro ponto do território nacional, ou quando eleito para o Congresso Nacional. § 1º Existindo no nôvo local de residência repartição do serviço público centralizado ou de autarquia federal, o funcionário será nela lotado enquanto ali durar a permanência do seu cônjuge. § 2º A licença e a remoção dependerão de requerimento devidamente instruído."