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Artigo 5º, Parágrafo Único, Alínea c da Lei nº 4.822 de 29 de Outubro de 1965

Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.

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Art. 5º

A promoção obedecerá a um dos seguintes critérios:

a

escolha;

b

merecimento;

c

antiguidade.

Parágrafo único

Em casos extraordinários, poderá ocorrer promoção:

a

por bravura;

b

"post mortem";

c

em ressarcimento de preterição; ou

d

por dispositivo expresso da lei que regular a inatividade dos militares ou de outra lei especial.

Art. 5º, Parágrafo Único, c da Lei 4.822 /1965