Artigo 5º da Lei nº 4.822 de 29 de Outubro de 1965
Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A promoção obedecerá a um dos seguintes critérios:
a
escolha;
b
merecimento;
c
antiguidade.
Parágrafo único
Em casos extraordinários, poderá ocorrer promoção:
a
por bravura;
b
"post mortem";
c
em ressarcimento de preterição; ou
d
por dispositivo expresso da lei que regular a inatividade dos militares ou de outra lei especial.