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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei nº 4.822 de 29 de Outubro de 1965

Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.

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Art. 29

O efetivo de cada Quadro de Acesso por Merecimento dos diferentes postos de cada Corpo ou Quadro da Marinha será especificada na Regulamentação da presente Lei.

Parágrafo único

O período de vigência do Quadro de Acesso por Merecimento, bem como sua suplementação dentro do período, será igualmente objeto da Regulamentação da presente Lei.

Art. 29, Parágrafo Único da Lei 4.822 /1965