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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei nº 4.822 de 29 de Outubro de 1965

Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.

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Art. 29

O efetivo de cada Quadro de Acesso por Merecimento dos diferentes postos de cada Corpo ou Quadro da Marinha será especificada na Regulamentação da presente Lei.

Parágrafo único

O período de vigência do Quadro de Acesso por Merecimento, bem como sua suplementação dentro do período, será igualmente objeto da Regulamentação da presente Lei.