Artigo 29 da Lei nº 4.822 de 29 de Outubro de 1965
Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O efetivo de cada Quadro de Acesso por Merecimento dos diferentes postos de cada Corpo ou Quadro da Marinha será especificada na Regulamentação da presente Lei.
Parágrafo único
O período de vigência do Quadro de Acesso por Merecimento, bem como sua suplementação dentro do período, será igualmente objeto da Regulamentação da presente Lei.