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Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei nº 4.822 de 29 de Outubro de 1965

Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.

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Art. 27

Na organização das Listas de Escolha e dos Quadros de Acesso por Merecimento serão levadas em conta, bàsicamente, as informações regulamentares e demais documentos de informação relativos à carreira de Oficial.

§ 1º

Não poderá ser incluído em Lista de Escolha ou em Quadro de Acesso por Merecimento o Oficial que no pôsto:

a

tiver deixado de figurar por 4 (quatro) vêzes consecutivas em Lista de Escolha ou Quadro de Acesso por Merecimento, se em cada uma delas participou oficial mais moderno;

b

tiver sido reprovado em curso, exame ou estágio que constitua exigência regulamentar para promoção;

c

estiver agregado por um dos motivos abaixo discriminados:

I

no exercício de cargo público civil temporário;

II

em gôzo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses;

III

em gôzo de licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, no País ou no estrangeiro, por conta própria;

IV

em gôzo de licença para exercer atividades técnicas de sua especialidade em organizações civis.

§ 2º

Deverá ser retirado de Lista de Escolha ou do Quadro de Acesso por Merecimento o Oficial que venha a incidir em qualquer impedimento legal para promoção ou nos itens "b" e "c" do parágrafo anterior.

Art. 27, §1º da Lei 4.822 /1965