Artigo 27 da Lei nº 4.822 de 29 de Outubro de 1965
Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Na organização das Listas de Escolha e dos Quadros de Acesso por Merecimento serão levadas em conta, bàsicamente, as informações regulamentares e demais documentos de informação relativos à carreira de Oficial.
§ 1º
Não poderá ser incluído em Lista de Escolha ou em Quadro de Acesso por Merecimento o Oficial que no pôsto:
a
tiver deixado de figurar por 4 (quatro) vêzes consecutivas em Lista de Escolha ou Quadro de Acesso por Merecimento, se em cada uma delas participou oficial mais moderno;
b
tiver sido reprovado em curso, exame ou estágio que constitua exigência regulamentar para promoção;
c
estiver agregado por um dos motivos abaixo discriminados:
I
no exercício de cargo público civil temporário;
II
em gôzo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses;
III
em gôzo de licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, no País ou no estrangeiro, por conta própria;
IV
em gôzo de licença para exercer atividades técnicas de sua especialidade em organizações civis.
§ 2º
Deverá ser retirado de Lista de Escolha ou do Quadro de Acesso por Merecimento o Oficial que venha a incidir em qualquer impedimento legal para promoção ou nos itens "b" e "c" do parágrafo anterior.