Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei nº 4.822 de 29 de Outubro de 1965
Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Condições de promoção são as exigências mínimas, essenciais e indispensáveis, para o acesso a cada pôsto, condicionado à existência de vaga, a saber:
a
aptidão física;
b
idoneidade moral; e
c
preenchimento das cláusulas de acesso.
§ 1º
A promoção por bravura ou "port-mortem" independe das condições dêste artigo.
§ 2º
A promoção em ressarcimento de preterição independe da existência de vaga.