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Artigo 18, Alínea a da Lei nº 4.822 de 29 de Outubro de 1965

Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.

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Art. 18

A promoção em ressarcimento de preterição será feita:

a

para corrigir êrro administrativo;

b

quando determinado por sentença judicial; ou

c

após absolvição; passada em julgado a sentença.

Art. 18, a da Lei 4.822 /1965