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Artigo 6º da Lei nº 4.813 de 25 de Outubro de 1965

Inclui, no Quadro de Pessoal da Polícia do Distrito Federal, criada pela Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, o Grupo Ocupacional PM-400-Policiamento Ostensivo, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Departamento de Polícia Federal até 15 de março de 1974, e desde que não disponha de pessoal qualificado em número suficiente, poderá prover os cargos em comissão, ainda que privativos de funcionários do órgão, com pessoas estranhas a seus quadros que satisfaçam aos requisitos exigidos para o respectivo provimento. (Redação dada pela Lei nº 5.856, de 1972) (Vide Decreto-Lei nº 1.315, de 1974)

Art. 6º da Lei 4.813 /1965