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Artigo 2º da Lei nº 4.802 de 20 de Outubro de 1965

Determina a sede e o fôro da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro e dá outras providências.

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Art. 2º

As custas dos atos judiciais, praticados pela Administração do Pôrto do Rio de Janeiro, serão pagas na conformidade do critério a que alude o § 1º do art. 56, do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939.

Art. 2º da Lei 4.802 /1965