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Artigo 1º da Lei nº 480 de 11 de Novembro de 1948

Estende à Companhia Nacional de Navegação Costeira o regime de isenção fiscal de que goza o Lloyd Brasileiro.

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Art. 1º

Os bens e serviços da Companhia Nacional de Navegação Costeira incorporada ao Patrimônio Nacional pelo Decreto-lei nº 9.521, de 26 de julho de 1946 , ficam isentos de impostos, taxas e contribuições, nos têrmos da Lei nº 420, de 10 de abril de 1937 , que concedeu favor idêntico à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro.

Art. 1º da Lei 480 /1948