Lei 480 de 11 de Novembro de 1948
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
Art. 1º
Os bens e serviços da Companhia Nacional de Navegação Costeira incorporada ao Patrimônio Nacional pelo Decreto-lei nº 9.521, de 26 de julho de 1946 , ficam isentos de impostos, taxas e contribuições, nos têrmos da Lei nº 420, de 10 de abril de 1937 , que concedeu favor idêntico à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Corrêa e Castro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1948