Artigo 90, Alínea a da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 90
Estarão eleitos em primeiro turno:
a
os candidatos que tiverem obtido o quociente eleitoral (art. 91);
b
os candidatos da mesma legenda mais votados nominalmente, quantos indicar o quociente partidario (art. 92)