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Artigo 90 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 90

Estarão eleitos em primeiro turno:

a

os candidatos que tiverem obtido o quociente eleitoral (art. 91);

b

os candidatos da mesma legenda mais votados nominalmente, quantos indicar o quociente partidario (art. 92)

Art. 90 da Lei 48 /1935