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Artigo 85, Parágrafo 2 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 85

Far-se-á o registro dos candidatos :

a

nas eleições federaes ou estaduaes, no Tribunal Regional, até quinze dias antes dellas;

b

nas eleições municipaes, no juizo eleitoral da respectiva zona, até cinco dias antes dellas.

§ 1º

O registro poderá ser promovido por delegado de partido, autorizado em documento authentico, inclusive telegramma expedido por quem responda pela direcção partidaria, e com a assignatura reconhecida por tabellião.

§ 2º

Toda lista de candidatos será encimada por legenda.

§ 3º

Do deferimento do registro nas eleições municipaes dará, o juiz eleitoral immediata communicação ao presidente do Tribunal Regional.

Art. 85, §2º da Lei 48 /1935