Artigo 85 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 85
Far-se-á o registro dos candidatos :
a
nas eleições federaes ou estaduaes, no Tribunal Regional, até quinze dias antes dellas;
b
nas eleições municipaes, no juizo eleitoral da respectiva zona, até cinco dias antes dellas.
§ 1º
O registro poderá ser promovido por delegado de partido, autorizado em documento authentico, inclusive telegramma expedido por quem responda pela direcção partidaria, e com a assignatura reconhecida por tabellião.
§ 2º
Toda lista de candidatos será encimada por legenda.
§ 3º
Do deferimento do registro nas eleições municipaes dará, o juiz eleitoral immediata communicação ao presidente do Tribunal Regional.