Artigo 32, Alínea f da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 32
Incumbe á, secretaria :
a
receber e classificar os processos de inscripção, remettidos pelos cartorios, levando ao conhecimento do presidente do Tribunal as irregularidades que verificar;
b
colligir a prova nos processos de exclusão;
c
organizar, pelas segundas vias das folhas de votação, a lista dos eleitores que deixarem de cumprir o dever do voto;
d
prestar informações solicitadas pelas autoridades publicas, ou partidos politicos;
e
distribuir o material para as eleições;
f
exercer, em geral, as attribuições que lhe forem conferidas pelo regimento, e cumprir as determinações do Tribunal Regional.