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Artigo 32 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 32

Incumbe á, secretaria :

a

receber e classificar os processos de inscripção, remettidos pelos cartorios, levando ao conhecimento do presidente do Tribunal as irregularidades que verificar;

b

colligir a prova nos processos de exclusão;

c

organizar, pelas segundas vias das folhas de votação, a lista dos eleitores que deixarem de cumprir o dever do voto;

d

prestar informações solicitadas pelas autoridades publicas, ou partidos politicos;

e

distribuir o material para as eleições;

f

exercer, em geral, as attribuições que lhe forem conferidas pelo regimento, e cumprir as determinações do Tribunal Regional.

Art. 32 da Lei 48 /1935