Artigo 167, Parágrafo 3, Alínea a da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 167
Poderão os partidos politicos registrar-se nos tribunaes regionaes, ou no Tribunal Superior.
§ 1º
No requerimento de registro, o partido declarara o ambito de sua acção partidaria, sua constituição, denominação, orientação politica, seus orgãos representativos, o endereço da sua séde principal, e os seus representantes perante o Tribunal EIeitoral.
§ 2º
O registro será no Tribunal Regional, se o ambito de acção se limitar A região respectiva, ou no Tribunal Superior, se o partido exercer acção politica por mais de uma região.
§ 3º
A communicação será acompanhada :
a
de cópia dos estatutos e de certidão do registro a que se refere o art. 18 do Codigo Civil , quando se tratar de partido já com personalidade juridica;
b
de declaração escripta de adhesão, assignada, no minimo, por duzentos eleitores, quando se tratar de partido com caracter provisorio.
§ 4º
Para as allianças de partidos já registrados, será bastante indicar onde foi feito o registro de cada um dos alliados, sendo a communicação assignada pelos seus orgãos representativos.