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Artigo 167, Parágrafo 3 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 167

Poderão os partidos politicos registrar-se nos tribunaes regionaes, ou no Tribunal Superior.

§ 1º

No requerimento de registro, o partido declarara o ambito de sua acção partidaria, sua constituição, denominação, orientação politica, seus orgãos representativos, o endereço da sua séde principal, e os seus representantes perante o Tribunal EIeitoral.

§ 2º

O registro será no Tribunal Regional, se o ambito de acção se limitar A região respectiva, ou no Tribunal Superior, se o partido exercer acção politica por mais de uma região.

§ 3º

A communicação será acompanhada :

a

de cópia dos estatutos e de certidão do registro a que se refere o art. 18 do Codigo Civil , quando se tratar de partido já com personalidade juridica;

b

de declaração escripta de adhesão, assignada, no minimo, por duzentos eleitores, quando se tratar de partido com caracter provisorio.

§ 4º

Para as allianças de partidos já registrados, será bastante indicar onde foi feito o registro de cada um dos alliados, sendo a communicação assignada pelos seus orgãos representativos.

Art. 167, §3º da Lei 48 /1935