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Artigo 128, Parágrafo 3 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 128

Só poderão permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, fiscaes, delegados de partidos, e, durante o tempo necessario á votação, o eleitor.

§ 1º

O presidente da mesa, que será a autoridade suprema durante os trabalhos eleitoraes, fará retirar-se do recinto ou edificio toda pessôa que não guardar a ordem e a compustura devidas.

§ 2º

No recinto da eleição só serão admittidas impugnações, que se refiram á identidade dos eleitores, quando formuladas pela mesa, pelos candidatos, fiscaes ou delegados de partidos.

§ 3º

Nenhuma autoridade extranha á mesa poderá ìntervir, sob pretexto algum, em seu funccionamento.

§ 4º

E’ vedado offerecer cedulas de suffragio no local onde funccionar a mesa e nas suas immediações, dentro de um raio de cem metros.

§ 5º

A igual distancia deve conservar-se toda força armada, a qual só poderá approximar-se ou penetrar no logar da votação por ordem do presidente da mesa.

Art. 128, §3º da Lei 48 /1935