Artigo 128 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 128
Só poderão permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, fiscaes, delegados de partidos, e, durante o tempo necessario á votação, o eleitor.
§ 1º
O presidente da mesa, que será a autoridade suprema durante os trabalhos eleitoraes, fará retirar-se do recinto ou edificio toda pessôa que não guardar a ordem e a compustura devidas.
§ 2º
No recinto da eleição só serão admittidas impugnações, que se refiram á identidade dos eleitores, quando formuladas pela mesa, pelos candidatos, fiscaes ou delegados de partidos.
§ 3º
Nenhuma autoridade extranha á mesa poderá ìntervir, sob pretexto algum, em seu funccionamento.
§ 4º
E’ vedado offerecer cedulas de suffragio no local onde funccionar a mesa e nas suas immediações, dentro de um raio de cem metros.
§ 5º
A igual distancia deve conservar-se toda força armada, a qual só poderá approximar-se ou penetrar no logar da votação por ordem do presidente da mesa.