Artigo 106, Parágrafo 1 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 106
Setenta dias antes de cada, eleição, serão encerradas, improrogavelmente, ás dezoito horas, as qualificações eleitoraes, podendo votar os inscriptos até sessenta dias antes della,
§ 1º
Os juizes eleitoraes communicarão ao Tribunal Regional, no dia seguinte ao do encerramento da inscripção, o numero de cidadãos inscriptos na zona.