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Artigo 106 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 106

Setenta dias antes de cada, eleição, serão encerradas, improrogavelmente, ás dezoito horas, as qualificações eleitoraes, podendo votar os inscriptos até sessenta dias antes della,

§ 1º

Os juizes eleitoraes communicarão ao Tribunal Regional, no dia seguinte ao do encerramento da inscripção, o numero de cidadãos inscriptos na zona.

Art. 106 da Lei 48 /1935