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Artigo 9º da Lei nº 4.793 de 7 de Janeiro de 1924

Fixa a despesa geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1924

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Art. 9º

As consignações votadas no orçamento do Ministerio do Interior, e destinadas á execução dos accôrdos celebrados entre a União e os Estados para o serviço do saneamento e prophylaxia rural, serão distribuidas, integralmente, ás delegacias fiscaes, no começo de cada exercicio, e entregues mediante requisições dos chefes das respectivas commissões federaes, quer se trate de pessoal, quer de material, como adeantamentos, aos funccionarios por estes designados. Os documentos comprobatorios da applicação desses adeantamentos serão presentes ao julgamento do Tribunal do Contas, por intermedio das delegações deste em cada um dos Estados, observado o disposto nos arts.70 e 71, do codigo de Contabilidade e 287 e seguintes do seu respectivo regulamento. Paragrapho unico. A parte das contribuições com que concorrem os Estados será escripturada como deposito nas delegacias fiscaes e terá a applicação que os chefes das mesmas commissões julguem conveniente de accôrdo com as instrucções expedidas pelo Ministerio do Interior. Da applicação dada a esses depositos os referidos chefes das commissões prestarão contas directamente ao Ministro do Interior, por intermedio do Departamento Nacional de Saude Publica e independente de approvação do Tribunal de Contas.

Art. 9º da Lei 4.793 /1924