Artigo 45, Inciso X da Lei nº 4.793 de 7 de Janeiro de 1924
Fixa a despesa geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 45
É o Governo autorizado:
I
A realizar contractos além do exercicio, por tempo não excedente de tres (3) annos, quando versarem sobre construcções, acquisição e reparos de material de guerra, combustiveis, força e luz, alugueis de casa e locação de serviços.
II
A rever, sem augmento de despesa, os regulamentos das diversas repartições e estabelecimentos do Ministerio da Marinha.
III
A realizar permuta ou venda, em hasta publica, no todo ou em parte, relativamente aos terrenos ou propriedades nacionaes da Aramação, ou outros que forem julgados desnecessarios aos serviços da Marinha de Guerra.
IV
A contractar technicos competentes para ministrar aos pescadores o ensino do preparo e conservação de peixes, principalmente aquelles que mais se prestem a substituir em nossos mercados o bacalháo.
V
A fazer entrega da importancia de 25:000$ em apolices ao capitão de mar e guerra Alvaro Nunes de Carvalho, como premio de seu trabalho dos inventos entregues e adoptados na Marinha de Guerra, de acoòrdo com o parecer do Almirantado, n. 136, de 1923 e aviso n. 1.546, de 2 de abril de 1923.
VI
A mandar reverter, em favor de D. Adelaide Augusta de Paula Brandão e D. Esther Candida Silviano Brandão, desde a morte de seu irmão, o Vice-Almirante Francisco Augusto de Paiva Bueno Brandão, o meio soldo deixado por esse official reformado da Marinha de Guerra, o qual falleceu sem deixar herdeiros necessarios, e abrindo-se o credito necessario para execução desta lei.
VII
A mandar construir um ossuario commum para os quatorze maritimos brasileiros mortos no serviço dos Alliados, podendo, para esse fim, abrir o credito necessario.
LXXXI
A effectuar o pagamento da differença de vencimentos que deixaram de receber no exercicio de 1923, por deficiencia de verba, os professores da Escola Naval transferidos para o Quadro Extraordinario da Armada, em virtude dos art. 17 da lei n. 4.626, de 3 de janeiro de 1923 e 44 da lei n. 4.632 desse mez e anno, com o saldo que fôr verificado na verba 2ª - Officiaes e sub-officiaes - do orçamento da Marinha para o anno de 1923.
IX
A empregar, na vigencia desta lei, as verbas votadas nas diversas tabellas para o pessoal subalterno do serviço de machinas, (machinistas-auxiliares mecanicos, serralheiros, caldeireiros de cobre e ferro, auxiliares especialistas e foguistas), pelos effectivos que forem estabelecidos de accôrdo com as novas denominações a que se refere o decreto n. 16.213, de 28 de novembro de 1923, ou por aquellas que melhor attenderem ás necessidades do serviço, não podendo, porém, em qualquer caso, exceder o total consignado para o referido pessoal.
X
A desapropriar por utilidade publica uma área de terreno de 50mX50m, necessaria á construcção de uma Escola Profissional da Pesca e séde social para a Colonia de Pescadores Z-S de S. Christovão, nesta Capital, correndo a construcção do edificio por conta da referida Colonia, que se obrigará tambem a manter alli um mercado de venda directa dos productos das suas pescarias á população da cidade.
XI
A installar no extremo sul da praia de Copacabana, no porto da Igrejinha, na curva da costa junto ao forte, si a isto não se oppuzerem as conveniencias militares, um posto do Soccorro Naval, o qual servirá simultaneamente de abrigo ás embarcações e aos pescadores da Colonia *Aimbire" Z-14 desta Capital, despendendo até sessenta contos com a construcção desse posto.
XII
A transferir para os Serviços da Pesca do Ministério da Marinha os empregados da extincta Inspectoria de Pesca do Ministerio da Agricultura com os mesmos vencimentos ou gratificações que percebem neste ultimo Ministerio.
XIII
A abrir os creditos que julgar necessarios ao cumprimento do disposto no art. 73, da lei. n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, seja quanto ao exercicio de 1924, seja quanto ao de 1923, submettendo ao Congresso Nacional as tabellas que organizar, nos temos daquelle art. 73.