Artigo 41 da Lei nº 4.793 de 7 de Janeiro de 1924
Fixa a despesa geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 41
A contar da data desta lei, ficam divididos em duas partes as verbas destinadas neste orçamento á representação dos embaixadores e dos ministros plenipotenciarios e residentes. Uma parte, comprehendendo o terço do quanlitativo fixado para cada um, será attribuido ao decoro pessoal da funcção que os mesmos desempenham e esse terço independerá de prestação de contas; a outra parte abrange os dous terços restantes e se considerará como despesa do proprio paiz deferida aos seus agentes diplomaticos para que o representem condignamente onde estiverem acreditados. Esta ultima parte poderá ser sacada por trimestres adiantados, mas de qualquer fórma os embaixadores, assim como os ministros plenipotenciarios e residentes, ficam obrigados a prestar contas á Delegacia do Thesouro em Londres e á Secretaria de Estados do que houverem despendido no trimestre anterior com recepções, ou gentilezas de outra ordem. Os saldos verificados em cada trimestre dos dous terços referidos poderão ser levados ao trimestre seguinte, mas nenhuma das duas partes da verba annual respectiva poderá ser excedida, fixando prohibido conceder-se, por outras rubricas extraordinarias, qualquer recurso para a representação, salvo em circunstancias excepcionaes e por autorização expressa do Presidente da Republica.